Monumento em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Políticos. Foto: Gabriel Santana/Wikimedia Commons
04/12/2023

Crimes contra a humanidade não são passíveis de anistia

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Decisão do STJ com base na interpretação da Lei de Anistia é aberração que precisa ser corrigida urgentemente.

O Instituto Vladimir Herzog vem a público expressar profunda consternação com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o pedido de indenização por danos morais aos familiares do jornalista Luiz Eduardo Merlino, vítima de tortura, assassinato e desaparecimento forçado sob a administração do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra durante a ditadura militar brasileira.

Esta decisão não apenas representa um duro golpe às famílias que, durante décadas, têm buscado justiça e reparação, mas também é um retrocesso significativo nos esforços para responsabilizar aqueles que cometeram graves violações de direitos humanos em nosso país. 

É espantoso que após 11 meses desde os atentados do 8 de janeiro, articulados com setores das Forças Armadas e apoiadores do ex-presidente da República, tenhamos uma decisão como essa da Quarta Turma, pois denota, infelizmente, que ainda não assimilamos a relação entre passado, presente e futuro na construção de um Estado Democrático de Direito sólido e de uma sociedade verdadeiramente justa. 

O bloqueio imposto pela Lei de Anistia à responsabilização dos militares pelos crimes cometidos na ditadura vai de encontro aos deveres assumidos pelo Brasil quando da promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Estatuto de Roma. O tema também é tratado no âmbito das recomendações da Comissão Nacional da Verdade, e é objeto das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil (2010) e Caso Herzog e outros vs. Brasil (2018). A recomendação e as sentenças impõem ao Estado brasileiro que investigue e determine as responsabilidades penais dos que cometeram as violações correspondentes aos casos, afastando a aplicação da Lei de Anistia.

O Instituto é organização habilitada como amicus curiae nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, que tem por objetivo a declaração da inaplicabilidade da Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia) aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos durante a ditadura militar. 

Assim, reiteramos nosso compromisso de luta contra os métodos de esquecimento e a impunidade de criminosos. É urgente o fortalecimento dos trabalhos pela garantia da verdade, justiça e dos direitos humanos no Brasil. A ausência de responsabilização dos agentes públicos que cometeram graves violações de direitos humanos na ditadura é um dos pilares da contínua impunidade que impera no país e beneficia aqueles que atentam contra os direitos humanos e a democracia até hoje. Sem anistia!

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