Representantes dos três poderes reuniram-se para convencionar um pacto chamado republicano, como o que nele se dispõe seriam os fundamentos para a salvação de uma república que se desgasta no abuso do poder, na mais deslavada corrupção a corroer o executivo, o legislativo e o judiciário.
Não há, na verdade, nenhum motivo para a reelaboração de um conjunto de medidas, infantilmente repetidas, a destoar da atuação daqueles que deveriam ser responsáveis pelo destino da Pátria.
Mais valia, sem dúvida, que os três poderes, autônomos e harmônicos, cumprissem suas obrigações para a construção de um real estado democrático de direito.
Vejamos.
De há muito tempo – anos mesmo já se passaram – é do conhecimento do conjunto da sociedade civil que se impo~e uma verdadeira reforma no Poder Judiciário, para que qualquer cidadão, seja este ou aquele, tenha acesso à Justiça. Hoje, uma justiça preguiçosa, voltada, na área criminal para a impunidade – o processo do mensalão tende a se arrastar por tempo indeterminado e os responsáveis indicados continuam a gozar de todas as prerrogativas da cidadania, o que se constitui em em verdadeira impunidade – e na área civil, pela preservação dos privilégios dos privilegiados.
A primeira parte do que se chamou de “reforma” do Poder Judiciário, na verdade mera maquiagem, constituiu-se na manutenção do mesmo sistema de há séculos. E, pior do que isso, não tratou de temas da maior relevância, dentre eles, da descentralização da Justiça, a não ser para justificar uma pseudo posição nesse sentido, empurrada, faz tempo, com a denominada justiça de pequenas causas, como se existissem, senão pela qualificação econômica, pequenas e grandes causas. Diga-se de passagem, essa justiça nunca saiu do que aqueles possam julgar pessoas e não folhas de papel, como acontece. Para isso a descentralização, concepção atual, não se presta.
Quando Fernando Lira foi ministro da Justiça, no governo Sarney, procurou ele dar corpo a uma idéia de real descentralização, a qual não foi avante por desinteresse de seu sucessor. Estava-se, então, promovendo a criação de distritos judiciários com competência plena, para atendimento de comunidades com população de não mais do que vinte mil pessoas. Além disso, os distritos possuiriam uma pequena prisão para abrigar presos provisórios ou submetidos a penas mais curtas. Teríamos, então, maior iteração entre juiz e partes, par que as decisões atentassem para o mundo real e não para as conveniências cartoriais.
Nada, entretanto, se fez nesse sentido. Um projeto de lei que impunha a identidade física do juiz nos feitos penais foi sumariamente arquivado por determinação de um deputado do PT. E, na “reforma” do Poder Judiciário, inscreveu-se um deslocamento de competência, das justiças estaduais para a federal, nas violações graves de direitos humanos, o qual foi criado para não funcionar e, realmente, não funcionou. Desde 2.004 até esta parte, inúmeros pedidos em casos gravíssimos (Castelinho, moradores de rua, menores da Febem, dentre outros) foram apresentados e nenhum deles foi atendido !
Advirta-se que se o deslocamento não atender ao requisito da urgência, de nada adiantará, pois é preciso lembrar que o tempo deteriora as provas.
No que respeita à Justiça das PMs, o texto aprovado soube ser pior do que o anterior reformado. Ao invés de extirpar-se de vez essa excrescência que a ditadura militar encampou e os constituintes de 1.988 não tiveram a coragem de enfrentar, ela surge mais poderosa na reforma de 2.004.
Reforma do Poder Judiciário com a manutenção do quadro existente não vai melhorar a distribuição da Justiça, com evidente prejuízo para as classes mais desfavorecidas da Justiça.
De perguntar-se ainda.
Por que não se atentou para a criação de um Tribunal Constitucional em substituição ao atual Supremo Tribunal Federal, em cuja constituição participaram os órgãos da sociedade civil (legislativo, OAB, MP e o próprio Poder Judiciário), na escolha de seus membros? É certo que o sistema atual poderia funcionar se o Senado e o próprio Supremo não estivessem, por assim dizer, atrelados ao presidente da Republica.
O Superior Tribunal de Justiça seria o órgão máximo da justiça comum, com as indicações de seus membros segundo o modelo adotado para o Tribunal Constitucional. E mais, os juízes dos altos tribunais teriam mandato certo, renovável ou não.
Essas alterações deveriam ser seguidas de outras, para a dinamização dos trabalhos de primeira instância, com vistas a uma cuidadosa reforma da lei processual, a encontrar na oralidade a mola impulsionadora da rapidez na formação da prova e convencimento do juiz, com recursos para os tribunais superiores limitados a violações da lei ou dos elementos colhidos na instrução dos processos.
Com mais algumas pinceladas, poderíamos ter um Poder Judiciário que não tivesse, como hoje acontece, um presidente de um tribunal a interferir na própria razão de ser da Magistratura, pois o Poder Judiciário não se concretiza numa só pessoa que se alvore em seu dono, mas em seus juízes de todos os graus.
Hélio Bicudo