Recurso Administrativo nº 00001.2012.00137854.001
2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido: MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Tratam os autos de requerimento apresentado pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE (fls. 02/03), representada pelo Ministro Gilson Langaro Dipp na qualidade de Coordenador e incumbida de apurar graves violações aos direitos humanos entre 18 de setembro de 1946 e 05 de outubro de 1988 (de acordo com a Lei Federal nº 12.528/11), no sentido de que seja retificado o assento de óbito de VLADIMIR HERZOG.
Esse pleito atendeu a requerimento formulado por Clarice Herzog, viúva de VLADIMIR HERZOG (fls. 10/17), indicando que a morte do jornalista não teria decorrido de suicídio, mas sim de lesões e maus tratos sofridos nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI).
Aduziu, em síntese, a presença de elementos para tanto, já que houve decisões favoráveis da Justiça Federal a afastar a ideia de que teria havido suicídio de VLADIMIR HERZOG na sala do DOI-CODI, apontando para a existência de lesões e maus tratos sofridos no local.
A digna Promotora de Justiça se posicionou de modo parcialmente favorável ao pleito da interessada, apenas para indicar que a morte, violenta e por causa desconhecida, teria ocorrido nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI), conforme fls. 105/108.
A seguir, por r. sentença de fls. 109/113, foi deferido o pedido da COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, tendo o MM. Juiz de Direito asseverado que deveria ser restabelecida a verdade no tocante ao local (dependências do II Exército – SP/DOI-CODI) e à causa da morte (decorrente de lesões e maus tratos).
Irresignada, a digna Promotora de Justiça interpõe tempestivamente recurso com fundamento no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 117).
Em resumo, alega ser descabida a inclusão da causa mortis como decorrente de “lesões e maus tratos”, já que tal violaria o disposto no artigo 80, 8º, da Lei de Registros Públicos, de acordo com as razões de recurso de fls. 117/122.
É a síntese do necessário.
Entende-se que o presente recurso não está a comportar provimento, malgrado o esforço da digna Promotora de Justiça.
Devido à complexidade do tema tratado nestes autos, permitimo-nos realizar a exposição por artigos.
I – DOS FATOS
Trata-se de caso singular, em que se faz necessário promover a reconstrução da História do Brasil, abalada por fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975. Naquela data, foi VLADIMIR HERZOG preso nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI) após se apresentar voluntariamente para “prestar esclarecimentos”.
Ali, num dos episódios mais aterrorizantes de nossa História, o jornalista foi encontrado morto, enforcado com uma tira de pano, sendo que a cena registrada como um dos exemplos típicos de escancarada violação dos direitos humanos no Brasil.
Primeiramente, analisemos os elementos contidos nos autos.
Foram apresentadas cópias extraídas dos autos da ação declaratória nº 136/76, com trâmite perante o E. Juízo Federal (Seção de São Paulo), a indicar o estabelecimento de relação jurídica entre Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog e a União Federal, a qual foi obrigada a indenizá-los pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores.
Na r. sentença copiada a fls. 18/84, o MM. Juiz Federal Márcio José de Moraes assim se manifestou:
“(…) É fato incontroverso nos presentes autos que Vladimir Herzog, marido e pai dos As., sofreu morte não natural, quando se encontrava nas dependências do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Defesa Interna (DOI/CODI), órgão subordinado e componente do II Exército” (fl. 39).
A autoridade judiciária destacou a existência de laudos de encontro de cadáver (fl. 59) e de visita a exame do local (fl. 60), ambos a apontar para o fato de que VLADIMIR HERZOG foi encontrado morto nas dependências do DOI-CODI (ironicamente, numa cela denominada “especial”).
Também ressaltou a existência de prova fotográfica e testemunhal no sentido de que VLADIMIR HERZOG não portava cinta quando de sua prisão (fl. 67), afastando de plano a tese de suicídio. Essa noção foi corroborada pela existência de laudo de exame necroscópico subscrito por apenas um perito (fls. 71/75), que foi desprezado pelo MM. Juiz Federal à luz do disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal.
Igualmente foi afastada a prestabilidade do laudo de exame complementar requisitado pelo General encarregado da presidência do Inquérito Policial Militar, já que a peça foi elaborada “exclusivamente à vista do laudo de exame do corpo de delito” (fl. 75).
Houve conclusão pela autoridade judiciária federal no sentido de que a morte de VLADIMIR HERZOG nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI) não havia sido decorrente de suicídio e tampouco de causas naturais, o que fixava a obrigação por parte do Estado de promover a devida indenização por danos de ordem material e moral aos sucessores do jornalista.
A União Federal apelou da r. decisão ao extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual, por maioria, lhe negou provimento (Apelação Cível nº 59.873-SP – 1ª Turma – fls. 85/97). Houve ressalvas pelos Ministros Lauro Leitão e Leitão Krieger, que classificaram VLADIMIR HERZOG como “pessoa neurótica” e que se submetia, “certamente por ser um neurótico, a tratamento médico” (verbis – fls. 90vº/93vº).
Essas ressalvas por parte dos Ministros ficaram em plano inferior na apreciação do apelo da União Federal, sendo vencedora a tese encampada pelo Ministro José Pereira de Paiva de que não houve suicídio de VLADIMIR HERZOG, o qual veio a óbito nas dependências do DOI-CODI.
Houve oposição de embargos infringentes (nº 89.03.7264-2/SP) por parte da União Federal, os quais restaram rejeitados pela Colenda 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 99/101), mantido o reconhecimento da vinculação jurídica entre o Estado e os sucessores de VLADIMIR HERZOG e devida a indenização por danos materiais e morais, descartada a ocorrência de suicídio.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE ainda fez referência a parecer elaborado pelo Assessor Manoel Lauro Volkmer de Castilho (fls. 05/09), que informou sobre relatos prestados por diversas pessoas (George Benigno Jathay Duque Estrada, Goffredo da Silva Telles Júnior, Anthony Jorge Andrade de Christo, Paulo Sérgio Markun, Sérgio Gomes da Silva e Luiz Weiss) no sentido de que era generalizada a ocorrência de maus tratos e torturas físicas aos detidos na mesma ocasião em que VLADIMIR HERZOG se encontrava preso (vide em especial fl. 07).
Estas foram as provas carreadas aos autos do presente pedido de providências, apontando de forma inconteste para a ocorrência de falecimento de VLADIMIR HERZOG por lesões corporais e maus tratos nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI).
II – DO CONCEITO DE VERDADE ALIADO À PERSONALIDADE
Insurge-se a digna Promotora de Justiça contra a r. sentença ao afirmar que não estaria determinada a causa mortis de VLADIMIR HERZOG, bem como que não haveria dados para a conclusão de ocorrência de lesões corporais e da especificação do instrumento que as teria causado.
Para tanto, destaca que “trocar uma causa incerta por outra causa incerta” não seria restaurar a verdade (vide fl. 120).
Porém, faz-se necessário aqui realizar um breve apanhado a respeito do que vem a ser efetivamente o conceito de verdade.
WALTER MORAES aponta para a existência de uma verdade absoluta, lógica, que é “entendida rigorosamente como propriedade transcendental do ser, a ela nada pode contrapor-se se não a própria negação do ser”. Paralelamente estabelece a presença de uma verdade moral, “limitada ao foro íntimo do indivíduo, pode não coincidir com a verdade absoluta que é do próprio ser” (in Adoção e verdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 04-05).
Há que se fazer menção às palavras de NIETZSCHE, citado por SÉRGIO CAMPOS GONÇALVES, no sentido de que “a verdade é um ponto de vista”. Esse conceito não admite a definição do que vem a ser efetivamente a verdade, já que o oposto não tem parâmetro específico (“Da premissa metafísica à história do sentido: a Verdade em questão e sua concepção como objeto em Nietzsche”. Revista de Teoria da História. v. 6. p. 122-138, 2011).
Existe a teoria da verdade como correspondência. Para PLATÃO, “verdadeiro é o discurso que diz as coisas como são; falso é aquele que as diz como não são”. Por seu turno, ARISTÓTELES ensinava que “negar aquilo que é, e afirmar aquilo que não é, é falso, enquanto que afirmar o que é e negar o que não é, é a verdade”.
É ainda interessante fazer alusão ao adágio popular segundo o qual “a mentira só dura enquanto a verdade não chega”.
Seja a verdade lógica (incontrastável), seja relativa (inerente ao íntimo da pessoa), constitui um valor jurídico, segundo MIGUEL REALE (in Filosofia do Direito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1957, tomo I, n. 82, p. 190). E como tal, encontra resguardo no ordenamento jurídico, “sob pena de frustração da vida jurídica”.
Esse valor dado à verdade é absoluto, segundo a doutrina de JOHN STUART MILL, para quem “qualquer desvio da verdade provoca o enfraquecimento da credibilidade das manifestações humanas, na qual reside o suporte de todo o bem estar social; a ineficiência da verdade entre os homens representa a destruição do sustentáculo da civilização, da virtude, de tudo” (in Utilitarianism, in Great Books of the Western World. v. 43, Chicago-London, Toronto: Encyclopaedia Britannica Inc., 1952, p. 445-476).
Faz-se aqui nova menção às lições de WALTER MORAES, para o qual a verdade é “bem da personalidade”, com normas de natureza absoluta e oponíveis erga omnes, tendo o indivíduo possibilidade do exercício de um direito à preservação da verdade concernente a sua pessoa (ob. cit., p. 64).
E mais – segundo ele, “a faculdade de exigir o cumprimento da norma da verdade pessoal opera, por sua vez, através de via pública, quando consiste no uso de providências administrativas e de ações judiciárias” (ob. cit., p. 75).
Como se pode observar, o direito à verdade absoluta se insere nas características inerentes ao direito à personalidade, tendo o indivíduo plenas condições de exigir de quem quer que seja a consolidação de uma situação real, a fim de que não pairem dúvidas sobre atos, fatos ou situações concernentes ao que é ligado a sua própria pessoa.
III – O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NOS REGISTROS PÚBLICOS
Deve-se ter em mente que os registros públicos devem espelhar a realidade no momento de sua elaboração. Há a necessidade de correspondência entre os dados inseridos no assento e o mundo concreto, a fim de que não ocorram distorções, com dúvidas de interpretação de conteúdo ou mesmo ilações sobre eventual conteúdo divorciado da realidade.
Justamente em razão desse elemento de que se revestem os registros públicos é que se garante aos interessados a possibilidade de retificação de dados, nos moldes previstos no artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73.
Se o assento não tem correspondência com a realidade fática, corrigem-se os dados nele inscritos. Dessa forma, cristaliza-se a segurança jurídica, evitando-se situações de iniquidade que potencialmente são lesivas às pessoas.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial:
“O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou” (STJ – REsp nº 1.123.141/PR – 4ª Turma – Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO – j. 28.09.10);
“Retificação de registro civil. Assento de nascimento. Pedido de retificação para constar o nome de solteira da genitora. Impossibilidade. Registro que deve espelhar os dados constantes por ocasião do parto. Aplicação dos princípios da verdade real e da contemporaneidade. Sentença mantida. Apelo improvido” (TJSP – Apelação Cível nº 630.752-4/5 – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI – j. 26.05.09);
“A certidão de nascimento deve retratar a realidade da data do registro” (TJSP – Apelação Cível nº 579.398-4/8 – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. ANTONIO VILENILSON – j. 24.03.09);
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pedido de alteração do nome materno em registro civil da filha – Indeferimento da inicial – Extinção do processo – Afastamento – Inexistência de prejuízo a terceiros – Observância da verdade real – Recurso provido” (TJSP – Apelação Cível nº 522.994-4/6 – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SILVÉRIO RIBEIRO – j. 28.11.07).
Portanto, há que se respeitar o princípio da verdade real na elaboração dos registros públicos, garantindo-se a segurança jurídica e fazendo com que as situações concretas encontrem exata correspondência com relação aos assentos lavrados.
IV – A VERDADE E O CASO HERZOG
No caso em testilha, que envolve o registro de óbito de VLADIMIR HERZOG, há um erro histórico a reparar, para o bem de nossas futuras gerações e para preservação da História nacional.
Isso porque, conforme se observa do assento de óbito nº 88.264, lavrado em 27 de outubro de 1975 pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 7º Subdistrito (Consolação) da Comarca da Capital, constou apenas que VLADIMIR HERZOG veio a falecer por “asfixia mecânica por enforcamento”, morte essa ocorrida “na rua Tomaz Carvalhal, 1030, Perdizes, nesta Capital” (sic).
Quanto ao local do óbito, decidiu o MM. Juiz de Direito que deveria ser corrigido para “dependências do II Exército – SP (DOI-CODI)”. Nesse ponto concorda a digna representante do Parquet, sendo fato incontroverso.
O que é objeto de inconformismo da zeloza recorrente é o tópico relativo à causa mortis. Afirma-se que não se pode trocar “uma causa incerta por outra causa incerta”, sob pena de se adotar uma “solução simplista e burocrática” (fl. 120).
Com todo o respeito que nutrimos à recorrente, não comungamos desse entendimento.
O que se busca não é uma simples troca de causa de morte. Há no assento de óbito de VLADIMIR HERZOG uma causa nebulosa, em que se depreende por vias transversas que o jornalista teria cometido suicídio.
Aqui não se objetiva pura e simplesmente mudar a causa mortis. O trocar pelo trocar não é o escopo primordial deste pedido de providências. O que se deseja é a restauração da verdade, como um direito da personalidade do falecido que é buscado por sua viúva e filhos, o que lhes é legítimo e garantido pela lei.
Já se discorreu aqui sobre as provas elencadas nos autos, em que a Justiça Federal se debruçou incansavelmente sobre o tema, descartando o suicídio como tendo sido praticado por VLADIMIR HERZOG. Algumas (felizmente poucas) vozes no processo buscaram impingir ao jornalista a pecha de “neurótico” (o que explicaria, segundo eles, um comportamento extremo). Prevaleceu o bom senso e a Justiça se posicionou no sentido de que a morte de VLADIMIR HERZOG foi causada por outrem.
VLADIMIR HERZOG seria preso no dia 24 de outubro de 1975 por agentes do DOI-CODI. Evitou-se o fato por gestões de integrantes da direção da emissora de televisão Cultura (canal 2), para quem o jornalista trabalhava.
Todavia, no dia seguinte, VLADIMIR HERZOG se apresentou ao DOI-CODI para supostamente “prestar esclarecimentos”, apontado que foi como integrante de célula do Comitê Estadual do Partido Comunista (fl. 19). Foi encarcerado e terminou morto no mesmo dia no interior de uma “cela especial” (sic).
Houve provas nos autos conclusivas para a ocorrência de maus tratos. Foram inquiridas pessoas de vários segmentos de nossa sociedade (inclusive o saudoso jurista Goffredo da Silva Teles Júnior e o jornalista Paulo Markun), que foram categóricas em afirmar que pessoas que passaram pelo DOI-CODI sofreram torturas.
Outro fato que chamou a atenção foi a ausência de faixas, cintas ou afins entre os presos – e VLADIMIR HERZOG não foi exceção, como bem ponderou o MM. Juiz Federal em sua r. sentença nos autos da ação declaratória (fls. 19/20). Com isso, chega-se à conclusão imbatível de que foi o jornalista morto por outrem com a utilização de material que a vítima não trazia consigo.
Ademais, os laudos de exame necroscópico realizados não foram de utilidade, até mesmo porque um deles foi elaborado por um único perito (contrariando-se frontalmente determinação legal a exigir a presença de pelo menos dois), e o complementar se baseou no primeiro (que já não tinha prestabilidade).
Ora, esses elementos não constituem mera ilação, mas são fruto de trabalho árduo de profissionais ligados aos Direitos Humanos que se encarregaram de uma única missão: a busca da verdade, doa a quem doer.
Nesse contexto, a conclusão do MM. Juiz de Direito de que VLADIMIR HERZOG veio a óbito em razão de lesões corporais e maus tratos sofridos no interior do DOI-CODI não é vã, baseando-se em elementos palpáveis e perfeitamente defensáveis.
Fato é que VLADIMIR HERZOG veio a falecer nas dependências do DOI-CODI. Evidente que não houve suicídio. Quanto a isso, todos concordam.
O que não se pode admitir é que a causa mortis seja indicada como desconhecida, como pretende a digna recorrente (fl. 122). Havendo provas fartas no sentido de que os prisioneiros do DOI-CODI eram submetidos a tortura e que esse tratamento animalesco levou VLADIMIR HERZOG a sofrer lesões corporais que foram a causa determinante de sua morte, esses dados são os mais palpáveis de que dispomos – e que devem prevalecer, a bem da História nacional.
E mais – esses elementos devem ser levados ao registro de óbito de VLADIMIR HERZOG como correspondentes aos fatos concretos, fazendo com que se cumpra o princípio da verdade registrária.
Por fim, não se alegue que essa mesma verdade seria a que mais agrada a família do jornalista, mas se deve ter em vista que é aquela que vem em consonância com o direito da personalidade de VLADIMIR HERZOG. Faz ele jus à realidade das circunstâncias de sua morte, assim como seus sucessores o merecem, tal como familiares em busca do corpo do parente para enterrar.
Caso a r. sentença seja reformada, ficará a sensação da nebulosidade a envolver a morte de VLADIMIR HERZOG, o que não se pode aceitar. Os autos falam, a família clama e a Nação espera um pronunciamento dessa E. Corregedoria-Geral da Justiça a manter a r. sentença objurgada.
V – CONCLUSÃO
Diante de todos os elementos que aqui foram esmiuçados, há que se atentar para fatores de natureza probatória, que são condizentes com a descrição da causa mortis de VLADIMIR HERZOG tal como posto na r. sentença.
Não se trata aqui de uma solução puramente burocrática, mas sim da conjugação de elementos de prova que nos fazem chegar à conclusão de que o jornalista veio a falecer em decorrência de maus tratos que geraram lesões corporais determinantes do óbito.
O restabelecimento da verdade, in casu, atende não somente a requerimento formulado pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE como também vem ao encontro dos anseios da família, na busca dos direitos da personalidade de VLADIMIR HERZOG e sua correspondência no respectivo assento de óbito, inclusive como forma de garantir a segurança jurídica.
Isto posto, o parecer é pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau de jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos, na qual se determinou a retificação do assento de óbito do jornalista VLADIMIR HERZOG nos exatos moldes do pedido inicial elaborado pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
FRANCISMAR LAMENZA
Promotor de Justiça Designado
em Segunda Instância