31/03/2019

Nota oficial: IVH e familiares de vítimas da ditadura repudiam decisão de Gilmar Mendes

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Nenhuma ditadura que promoveu mortes, torturas e desaparecimentos forçados pode ser festejada.

Nenhum Estado Democrático de Direito pode conviver com a celebração de uma data que marca o início de um período ditatorial e criminoso. Nenhuma ditadura que promoveu mortes, torturas e desaparecimentos forçados pode ser festejada.

A Constituição democrática de 1988 e as normas internacionais de proteção de direitos humanos exigem que o Estado brasileiro reconheça que cometeu violações a direitos humanos e que promova a reparação para todas as vítimas e seus familiares.

O Presidente da República Jair Bolsonaro quebrou seu juramento à Constituição e determinou às Forças Armadas Brasileiras e ao Ministério da Defesa que adotassem providências para a celebrar o Golpe Militar de 1964.

Tal determinação foi divulgada em 25 de março de 2019 pelo porta-voz oficial da Presidência da República, Sr. Otávio Rêgo Barros, em coletiva de imprensa transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR) e concretizada em aprovação de Ordem do Dia.

Ainda assim, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu não ser possível enquadrar tal determinação de comemoração como “ato de autoridade do Presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz”.

Se não há ato oficial do Presidente da República, Ministério da Defesa e as Forças Armadas não podem, por sua livre e espontânea vontade, promoverem qualquer ato de comemoração por ocasião do Golpe Militar de 31 de março de 1964.

Qualquer ato de comemoração, celebração ou festejo do dia 31 de março de 1964 por parte das Forças Armadas poderá ser considerado um ato de improbidade e será comunicado ao Ministério Público Federal, que já emitiu nota pública alertando ao Ministério da Defesa que “utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992”.

Assinam esta nota:
Defensoria Pública da União
Instituto Vladimir Herzog
Regina Maria Merlino Dias de Almeida
Angela Maria Mendes de Almeida
Janaína de Almeida Teles
Maria Amélia de Almeida Teles
Edson Luís de Almeida Teles
Criméia Alice Schmidt de Almeida

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